Aneel aprova Novo Marco Legal da Geração Distribuída no Brasil

Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a geração própria de energia solar atingiu a marca histórica de 8GW e está presente em mais de 97,3% dos municípios brasileiros.  

O termo “geração própria” da energia envolve a solar fotovoltaica, eólica, pela cogeração qualificada ou pela energia das usinas hidrelétricas – essa que foi a grande força da indústria nos últimos anos e colocou a fonte solar como uma força extremamente competitiva e geradora de emprego e renda em todo país.   

A fim de regulamentar as modalidades de geração, foi sancionado no início de 2022, o projeto de lei 5.829 de 2019, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).  

Conheça as mudanças que entraram em vigor no dia 6 de janeiro. 

Novo marco legal da geração distribuída traz mudanças profundas na geração de energia solar

De acordo com levantamento da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), o Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de unidades consumidoras com geração própria de energia a partir da fonte solar. 

São mais de 8,6 gigawatts de potência operando, o equivalente a cerca de dois terços (2/3) da força da usina de Itaipu. Esse dado é responsável pela atração de mais de R$ 44,0 bilhões em novos investimentos para o Brasil.  

São mais de 1 milhão de localidades com geração própria de energia a partir da fonte solar. Com todo esse potencial, o novo marco, traz a regra de compensação com  

prazo delimitado, ou seja, é válida até 2045 para os consumidores-geradores atuais e para aqueles que solicitarem acesso à rede de distribuição por meio do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica) em até 12 meses da publicação da nova Lei (período de vacância).    

Vetos às usinas flutuantes e projetos REIDI

No que se refere as usinas flutuantes, importantes artigos foram vetados e o INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa) fez uma análise, e no que se refere ao Art. 11, §3º, que trata das usinas flutuantes, anteriormente elas não estavam na vedação da divisão/subdivisão de centrais geradoras de menor porte, mas após a publicação da lei foram vetadas. كازينو وليام هيل   

Segundo, foi vetado também o Parágrafo único do Art.28, que enquadrava projetos de minigeração no benefício do REIDI- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura que tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura.    

Veja as principais alterações no novo marco da geração distribuída

Dentre as principais mudanças realizadas na Geração Distribuída no Brasil destacam-se:   

  • Microgeração distribuída: até 75 KW;   
  • Minigeração Distribuída: até 3 MW para fontes não-despacháveis; 
  • Minigeração Fontes Despacháveis: até 5 MW; 
  • Direito Adquirido: regras mantidas para os projetos já existentes ou com “Solicitação de Acesso” protocolada em até 12 meses da publicação da Lei da Geração Distribuída. 

Com isso, até 31 de dezembro de 2045, os micro e minigeradores que já existem e os que acessarem, em até 12 meses da publicação da lei o protocolo na distribuidora, terão que pagar todos os componentes da tarifa sobre a diferença, se positiva, entre o valor consumido da rede e o valor compensado,como já acontece.  

No entanto, para contar com o benefício do Direito Adquirido, durante o período de vacância (12 meses), os novos clientes poderão injetar energia na rede com os seguintes prazos, contados a partir da emissão do parecer de acesso da distribuidora:  

  • 120 dias para os microgeradores;  
  • 12 meses para os minigeradores de fonte solar; 
  • 30 meses para os minigeradores das demais fontes.   

Valoração dos custos e benefícios 

Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) após ouvidas a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico – estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída.  

Serão observados os seguintes prazos, contados a partir da data de publicação da Lei:  

  • até 6 meses para o CNPE estabelecer as diretrizes;  
  • até 18 meses para a ANEEL estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.   

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidente e não remunerada pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh  por ano, a partir de 12 meses após a publicação da Lei.   

Novas regras de transição 

A ANEEL levará novas regras em até 18 meses da publicação da nova lei. Elas têm validade após o período de transição, que será de nove anos para os que protocolarem o acesso entre os meses 13 e 18 após a publicação da lei, e de sete anos para os demais.   

#1 Garantia de Cumprimento Fiel

Para projetos acima de 500 kW, o empreendedor deverá ainda pagar uma garantia de fiel cumprimento nos seguintes percentuais:  

  • 2,5% do valor do investimento para potência maior que 500 kW e menor que 1 MW;  
  • e 5% do valor do investimento para potência a partir de 1 MW.   

#2 Pareceres de acesso não poderão ser comercializados

Para o pagamento do custo de disponibilidade seguem as mudanças: 

  • Para projetos existentes – o pagamento do custo de disponibilidade será até o limite da energia injetada; 
  • Para os novos projetos – não haverá pagamento do custo de disponibilidade se o consumo for maior ou menor que esse.  

A modalidade B-Optante está garantida apenas para geração local com transformador de até 112,5 kVA. Ou seja, não mais para hotéis, por exemplo, ou para geração remota. موقع رهانات    

#3 Chamadas públicas para o excedente 

Para as compras excedentes, as concessionárias irão realizar chamadas públicas de energia proveniente de micro ou minigeração distribuída, que será ainda definida pela ANEEL.

Haverá também a contratação de serviços anciliares (serviços auxiliares ao de geração de energia prestados ao Sistema Interligado por usinas hidrelétricas) através da chamada pública.   

#4 Tarifa de uso do sistema de distribuição 

O custo da demanda irá diminuir, uma vez que os minigeradores pagarão o valor por kW correspondente à TUSD de geração, que é muito menor que a de consumo, valendo inclusive para os projetos antigos. 

Neste caso, apenas após a revisão tarifária da respectiva distribuidora – que ocorre a cada quatro anos, em média. Onde houver consumo e injeção, serão cobradas duas demandas. لعب القمار على الانترنت Uma sobre o montante efetivamente consumido, a TUSD carga, e outra sobre o montante efetivamente injetado, TUSDG.   

  • As bandeiras tarifárias incidirão apenas na energia consumida;   
  • Custo do sistema de transição da GD será custeado pela CDE – conta de desenvolvimento energético;   
  • Qualquer norma que vier a modificar as regras da micro/minigeração distribuída deverá ser publicada com 90 dias de antecedência;   
  • A ANEEL e as Distribuidoras de Energia deverão adequar os seus regulamentos em até 180 dias após a publicação da nova lei.  

Novos modelos de negócio foram introduzidos na Geração Compartilhada de Energia com o PL 5829, a saber: Condomínio Voluntário; Condomínio Edilício e Associação.  

Contudo, para quem está interessado em reduzir sua conta de energia com a geração própria, independente da fonte (sol, vento, água ou biomassa) e formatar um produto similar com qualquer uma dessas fontes, a decisão do consumidor será dada pela opção mais barata.

Sendo assim, a grande inovação debatida pelo setor elétrico daqui para a frente será a forma de medição pelas empresas.   

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